terça-feira, 13 de maio de 2014

O atual cenário do Brasil no âmbito da Inclusão Social dos Surdos

Dada a complexidade do tema, convém elecarmos alguns pontos pertinentes e entendermos a legislação e a tratativa/postura da sociedade brasileira perante este assunto para que a partir daí possamos levantar questionamentos que possam conduzir a estudos e leis eficientes e eficazes na resolução os aspectos críticos relacionados.

Assim, apresentamos um breve resumo do que consta na lei 10.436 extraído do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República."

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
 
 
 
A grande questão está associada aos art. 3º e 4º, será que as instituições brasileiras oferecem assistência, atendimento e tratamento adequado a estas pessoas? E sobretudo no âmbito do sistema educacional, efetivamente há a inclusão social destes indivíduos ou ainda prevalece uma visão focada em suas limitações e muitas vezes posta à marginalização?
 

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