Dada a complexidade do tema, convém elecarmos alguns pontos pertinentes e entendermos a legislação e a tratativa/postura da sociedade brasileira perante este assunto para que a partir daí possamos levantar questionamentos que possam conduzir a estudos e leis eficientes e eficazes na resolução os aspectos críticos relacionados.
Assim, apresentamos um breve resumo do que consta na lei 10.436 extraído do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm:
"O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a
Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela
associados.
Parágrafo
único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora,
com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de
transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do
Brasil.
Art.
2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e
empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de
apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de
comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do
Brasil.
Art.
3o As instituições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento
adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais
em vigor.
Art.
4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos
de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus
níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como
parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme
legislação vigente.
Parágrafo
único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade
escrita da língua portuguesa.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24
de abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República."
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
A grande questão está associada aos art. 3º e 4º, será que as instituições brasileiras oferecem assistência, atendimento e tratamento adequado a estas pessoas? E sobretudo no âmbito do sistema educacional, efetivamente há a inclusão social destes indivíduos ou ainda prevalece uma visão focada em suas limitações e muitas vezes posta à marginalização?
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